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MATOU A ESPOSA E ESCONDEU O CORPO HÁ 25 ANOS ATRÁS. E AGORA?

  • Foto do escritor: Francisco Ilídio Ferreira Rocha
    Francisco Ilídio Ferreira Rocha
  • 1 de ago. de 2019
  • 2 min de leitura

1. CASO.


Em Sinop (MT), um idoso de 64 anos se apresentou na delegacia para confessar a prática de um homicídio realizado em 1994. Afirmou que, por não aceitar o fim do relacionamento, matou a própria mulher, enterrando o cadáver no banheiro de sua antiga residência. O idoso foi ouvido e depois liberado (FONTE).



2. PERGUNTA.


É possível a responsabilização criminal do assassino, sendo as informações prestadas sejam verídicas e precisas?


3. RESPOSTA.


Acaso o delito narrado pelo idoso tivesse sido praticado hoje, deveria sua conduta ser tipificada como feminicídio (art. 121, §2º, VI, CP), vez que considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar (art. 121, §2º-A, CP). Cumpre salientar, entretanto, que esta norma penal é relativamente recente, sendo incluída pela Lei n. 13.104/2015, determinado um tratamento jurídico mais severo para as situações abrangidas. Neste caso, sendo a lei penal mais severa posterior ao fato narrado, não se pode reconhecer sua aplicação ao caso, pela irretroatividade da norma penal mais gravosa (art. 5º, XXXIX e LX, CF/88 e arts. 1º e 2º, CP).


Levando em consideração a irretroatividade da norma penal do feminicídio e somente os fatos apresentados na reportagem, este crime deve ser capitulado como homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, CP), sendo passível de pena de reclusão de 12 a 30 anos.


Neste caso, verificando (a) que o crime se consumou em 1994, quando começa a contar o prazo prescricional (art. 111, I, CP); (b) que a prescrição da pretensão punitiva dos delitos aos quais são cominadas penas superiores a 12 anos ocorre em 20 anos (art. 109, I, CP); e (c) não sendo observadas causas interruptivas (art. 117, CP) ou suspensivas do prazo prescricional (art. 116, CP); devemos concluir que o delito está prescrito, não sendo possível a condenação do agente pelo crime de homicídio.


Porém, importa atentarmos para o fato do agente ter confessado outro delito, a saber, ocultação de cadáver.


Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


Considerando que o delito de ocultação de cadáver é crime permanente, a situação de consumação se estende enquanto permanece escondido o corpo da vítima. Assim, mesmo que o delito tenha acontecido a 25 anos atrás, em 1994, o crime continua em estado de permanência até o instante no qual for descoberto o cadáver. Uma vez que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr nos crimes permanentes do dia em que cessou a permanência (art. 111, III, CP), podemos concluir que, apesar do homicídio estar prescrito, o crime de ocultação de cadáver não está.


EM SUMA, não é possível responsabilizar penalmente o criminoso pela prática de homicídio, vez que este delito está prescrito. Porém, é possível sua condenação pelo crime de ocultação de cadáver (art. 211, CP), uma vez que se trata de crime permanente.



 
 
 

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