top of page

É crime fugir da prisão vestido de mulher?

  • Foto do escritor: Francisco Ilídio Ferreira Rocha
    Francisco Ilídio Ferreira Rocha
  • 5 de ago. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 6 de ago. de 2019

1. O CASO.


No dia 3 de agosto de 2019, um preso condenado por tráfico de drogas tentou fugir de Bangu 1, prisão de segurança máxima, disfarçado como mulher. Usou uma máscara de silicone e roupas femininas que, suspeita-se, lhe foram entregues pela própria filha, que lhe então lhe visitava (FONTE). Veja o vídeo abaixo:


2. A PERGUNTA.


É crime empreender fuga da prisão?


3. A RESPOSTA.


Simplesmente fugir da prisão NÃO é fato definido como crime no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo-se, tão somente, em falta disciplinar no curso da execução penal (art. 50, II, Lei n. 7.210/84). 

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

[...]

II - fugir;

[...]

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.


A fuga do preso, enquanto falta disciplinar grave, sujeita aquele que foge às sanções disciplinares estabelecidas na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), a saber, (a) advertência verbal; (b) repreensão; (c) suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); (d) isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei e, (e) inclusão no regime disciplinar diferenciado; além de tratar-se de caso de regressão de regime (art. 118, I, LEP). Importa notar que, nos termos da lei, pune-se a falta disciplinar tentada com a mesma pena da consumada (art. 49, parágrafo único, LEP).


Saliente-se que, conforme o meio utilizado para a fuga, a conduta poderá ser considerada como crime, como acontece, por exemplo, nos casos em que: (a) o preso utiliza de violência ou grave ameaça para a fuga, no que sua conduta será tipificada no art. 352 do Código Penal; ou (b) o preso danifica patrimônio público, como se dá na situação em que ele cava um túnel ou destrói uma parede, cenário no qual se dá a tipificação do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, CP).


No específico caso analisado, vez que nenhum outro delito pode ser observado, conforme as particularidades do caso, o preso que tentou fugir poderia ser responsabilizado penalmente somente pelo crime de falsa identidade (art. 307, CP): "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave".


Por outro lado, aquela pessoa que auxilia a fuga do preso, como se suspeita neste caso da filha do detento, deverá ter sua conduta enquadrada no crime de "fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança", que está descrito no art. 351 do Código Penal:


Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Anote-se que o crime de fuga de pessoa presa (art. 351, CP) é delito material, ou seja, somente se consuma como a ocorrência do resultado (efetiva evasão do preso). Uma vez que o detento não conseguiu escapar, apesar do auxílio que lhe foi prestado, aquele lhe ajudou responderá somente pelo crime na forma tentada.


EM SUMA: No caso analisado, o preso que tentou fugir pode ser responsabilizado por falta disciplinar de fuga (art. 50, II da LEP) e, possivelmente, pelo crime de falsa identidade (art. 307, CP). Aquela pessoa que lhe prestou ajuda pode ser responsabilizada pelo crime de fuga de pessoa presa (art. 351, CP), na forma tentada.


 
 
 

Comentarios


RECEBA AS NOVIDADES

  • Black Facebook Icon
  • Black Pinterest Icon
  • Black Twitter Icon
  • Black Instagram Icon

© 2023 por Sal & Pimenta. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page