Adolescente brutalizado em supermercado! Entenda o caso.
- Francisco Ilídio Ferreira Rocha
- 4 de set. de 2019
- 4 min de leitura
1. O CASO.

Na cidade de São Paulo, um adolescente de 17 anos foi capturado por dois seguranças de um supermercado quando, supostamente, da realização de um furto de chocolate. Conforme vídeo que registra a ocorrência, o adolescente foi levado para uma sala reservada e, nesta, deixado nu. Os seguranças amarram as mãos do adolescente e amordaçaram sua boca. Então, num show de horrores, começaram a chicotear a vítima com fios elétricos trançados. Enquanto agrediam o adolescente, os seguranças ordenavam que ele não se protegesse das chicotadas e o ameaçaram de morte caso retornasse ao estabelecimento. Todos estes fatos foram gravados e o vídeo compartilhado. (FONTE).
Veja o vídeo jornalístico sobre esse evento:
2. A PERGUNTA.
Qual o enquadramento penal da conduta praticada pelos dois seguranças?
3. A RESPOSTA.
A princípio, considerando o intenso sofrimento físico e mental que foi impingido ao adolescente, poder-se-ia levantar a hipótese de enquadramento no crime de tortura (art. 1º, da Lei n. 9.455/1997).
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Ressalte-se, tortura não é crime hediondo. Trata-se, com correção técnica, de crime assemelhado ao hediondo.
Entretanto, cumpre notar que a questão do enquadramento da conduta no crime de tortura não é tão simples. Não basta que os agressores tenham submetido a vítima a uma grave sofrimento físico ou mental. Tal sofrimento deve acontecer em determinados contextos: (a) para constranger alguém a dar alguma informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (b) para obrigar alguém a provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (d) quando os torturados tem, em relação à vítima, guarda, poder ou autoridade, e o sofrimento é aplicado como castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; ou (e) quando a vítima é pessoa submetida a medida de segurança e o sofrimento decorre da prática de ato não previsto em lei ou não resultante da medida de segurança.
No caso analisado, ainda que resta incontestável que o adolescente foi vítima de uma ato de absurda brutalidade que lhe causou intenso sofrimento físico ou mental, não resta evidente na notícia os outros elementos necessários para o enquadramento da conduta como um crime de tortura. Ainda que não se possa descartar que a motivação do crime foi discriminação racial, a notícia parece indicar que a brutalização foi realizada com o objetivo de aplicar castigo pessoal. Note-se que os seguranças, aparentemente, brutalizaram a vítima como a finalidade de castigar o adolescente por um suposto furto de chocolate. Tal situação pode ser compreendida como um castigo pessoal e como uma medida de caráter preventivo, no que os agressores pretendiam que o adolescente nunca mais voltasse àquele estabelecimento comercial. O problema é a tortura-castigo constitui-se em crime próprio e os seguranças não se tratam de pessoas que tenham em relação à vítima qualquer relação de guarda, poder ou autoridade. "Guarda significa vigilância permanente. Poder decorre de exercício de cargo ou função pública. Autoridade está ligada às relações privadas, como ocorre com o tutelado, curatelado, filhos etc" (HABIB, 2016). Nenhuma dessas hipóteses aplica-se aos seguranças. Assim, com base somente no que foi noticiado, não é possível distinguir todos os elementos típicos para o enquadramento da conduta como tortura, salvo pela superveniência de novas informações.
Não sendo o caso do crime de tortura, o melhor enquadramento para a conduta, considerando tão somente as informações disponíveis, seria pelo crime de sequestro ou cárcere privado qualificado por maus-tratos (art. 148, §2º, Código Penal).
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
[...]
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Note-se que o adolescente teve, por evidente, sua liberdade de ir e vir restringida, e durante o cárcere foi submetida a maus-tratos que lhe causaram indizível sofrimento físico e moral. Perceba-se que a pena para o crime se sequestro ou cárcere privado qualificado nestes termos é a mesma do crime de tortura.
EM SUMA: Considerando somente as as informações trazidas à baila pelos meios noticiosos, não é possível afirmar a configuração típica do crime de tortura. Por outro lado, as informações são suficientes para o enquadramento da conduta dos dois seguranças no crime de sequestro ou cárcere privado qualificado por maus-tratos (art. 148, §2º, CP).
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