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Lula pode escolher o regime de cumprimento de pena? Não!

  • Foto do escritor: Francisco Ilídio Ferreira Rocha
    Francisco Ilídio Ferreira Rocha
  • 1 de out. de 2019
  • 4 min de leitura

Atualizado: 2 de out. de 2019




1. O CASO.

O ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, durante o cumprimento provisório da pena que lhe foi imposta, reuniu todas as condições jurídicas para a progressão de regime do fechado para o semiaberto. Porém, inusitadamente, redigiu uma carta afirmando que rejeita a concessão do benefício (FONTE).


"Ao Povo Brasileiro Não troco minha dignidade pela minha Liberdade. Tudo que os procuradores da Lava Jato realmente deveriam fazer é pedir desculpas ao Povo Brasileiro, aos milhões de desempregados e à minha família, pelo mal que fizeram à Democracia, à Justiça e ao país. Quero que saibam que não aceito barganhar meus direitos e minha Liberdade. Já demonstrei que são falsas as acusações que me fizeram. São eles e não eu que estão presos as mentiras que contaram ao Brasil e ao Mundo. Diante das arbitrariedades cometidas pelos Procuradores e por Sergio Moro, cabe agora a Suprema Corte corrigir o que está errado, para que aja justiça independente e imparcial. Como é devido a todo cidadão. Tenho plena consciência das decisões que tomei neste processo e não descansarei enquanto a verdade e a Justiça não voltarem a prevalecer. Curitiba, 30/09/2019 Luiz Inácio Lula da Silva"


2. PERGUNTA.

Pode o preso recusar a progressão do regime fechado para o semiaberto, mesmo reunindo todas as condições objetivas para tanto?


3. RESPOSTA.

A progressão de regime é considerada como inserida no contexto do direito fundamental à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88) e, em função de sua jusfundamentalidade, um direito indisponível. O art. 33, §2º, do Código Penal, totalmente alinhado como tal disposição, assevera que:  "As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso".


A progressão de regime, nestes termos, pode ser determinada, inclusive, de ofício, quando o juiz da execução penal reconhecer que o preso cumpriu todos os requisitos necessários para a progressão. Por regra geral, ressalvadas as hipóteses de crimes hediondos e de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência , os requisitos para a progressão constam no art. 112, da LEP.


Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.


Note-se que a determinação da progressão não está condicionado a pedido formulado pelo preso, bastando que o juiz, mesmo que ex officio, reconheça o cumprimento de 1/6 da pena e o comprovado bom comportamento carcerário. A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da Defesa (art. 112, §1º, LEP).


É importante destacar que o Estado tem o dever de impor a preso a pena nos termos da lei, de tal sorte que trata-se de evidente ilegalidade quando trata-o com mais rigor do que o fixado na legislação. Aliás, tal proposição constitui-se no entendimento jurisprudencial dominante que pugna como ilegal a pena cumprida em regime mais gravoso do que o legalmente demandado. Por evidente, o preso não tem o direito de solicitar que a pena que lhe é imposta seja mais rigorosa do que o limite legal.


Assim, é forçoso concluir que, mesmo que Lula rejeite a progressão de regime e deseje permanecer em regime fechado, a vontade do preso, neste sentido, é irrelevante para fins de determinação da progressão de regime.


Por outro lado, é importante perceber que, acaso seja decidida pela progressão de regime, o preso inconformado poderá rebelar-se contras as regras da execução penal que regem o cumprimento de pena e, frustrando a disciplina penitenciária, fazer por merecer a regressão de regime, nos termos do art. 118, LEP.


Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).


Como se observa pela leitura do art. 118 da LEP, não existe possibilidade de regressão de regime por solicitação ou capricho do preso.


EM SUMA: O preso não tem o direito de escolher o regime de cumprimento de pena que lhe é imposto e o Estado tem o dever de aplicar-lhe a pena nos estritos limites definidos em lei, sendo ilegal impor uma pena mais gravosa ao preso, mesmo que com o consentimento dele. Eventualmente, o preso inconformado por alcançar o intento de retornar ao regime mais gravoso, mas para isso, deve incorrer numa das hipóteses de regressão nos termos do art. 118 da LEP, não bastando, por evidente, o mero capricho ou solicitação.


Post Scriptum: Outra situação seria a questão de progressão do regime semiaberto para o aberto. O art. 113 da LEP dispõe que "o ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz". O juiz também poderá estabelecer especiais condições para a concessão do benefício, conforme estabelecido pelo art. 115, LEP. Nestes termos, a interpretação mais adequada do dispositivos sugere que o preso poderá ou não aceitar as condições estabelecidas e, na hipótese de discordância, estaria obstada a concessão da progressão de regime.




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