Os novos casos de crimes hediondos.
- Francisco Ilídio Ferreira Rocha
- 17 de fev. de 2020
- 3 min de leitura

Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) promoveu significativas alterações na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90). São as seguintes:
1. NOVAS HIPÓTESES DE ROUBO HEDIONDO (art. 1º, II, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, Lei n. 8.072/90).
Antes da Lei n. 13.964/2019, a única hipótese de roubo hediondo era sua forma qualificada pelo resultado morte, ou seja, o latrocínio (art. 157, §3º, CP). Atualmente, além do latrocínio, o roubo também será hediondo: (a) quando circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, CP); (b) quando circunstanciado pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP) ou pelo uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 157, §2º-B, CP); (c) quando qualificado pelo resultado lesões corporais graves (art. 157, §3º, CP).
2. NOVAS HIPÓTESES DE EXTORSÃO HEDIONDA (art. 1º, III, Lei n. 8.072/90).
Com o advento da Lei n. 13.964/2019, além da extorsão qualificada pelo resultado morte, são também hediondos os casos de: (a) extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima; e (b) pela ocorrência de lesão corporal grave (art. 58, §3º, CP). Cumpre anotar que, apesar do disposto no art. 1º, III da Lei n. 8.072/90 diz ser hedionda extorsão qualificada pela ocorrência de lesão corporal, sem indicar o nível de gravidade, a referência ao disposto no art. 158, §3º, CP indica que tal lesão, necessariamente, deve ser grave ou gravíssima.
3. HIPÓTESE DE FURTO HEDIONDO (Art. 1º, IX, Lei n. 8.072/90).
Dispõe de hipótese de furto hediondo no que se trate de sua forma qualificada pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, §4º-A, CP).
4. NOVAS HIPÓTESES DE HEDIONDEZ NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.072/90 foi ampliado para contemplar novos casos de hediondez na legislação penal extravagante. Além do crime de genocídio, que já era considerado hediondo, passam a ser considerados como tais: (a) o crime de posse ou porte ilegal de armas, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento; (b) o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 do Estatuto do Desarmamento; (c) o crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18 do Estatuto do Desarmamento; (d) o crime de organização criminosa, quando direcionado para a prática de crime hediondo ou equiparado (Lei n. 12.850/2013).
5. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
As regras de progressão de regime e livramento condicional foram alteradas para crimes hediondos e equiparados, passando a serem tratadas no art. 112 da Lei de Execução Penal. Somente consideradas as novas regras de progressão de regime para os crimes hediondos ou assemelhados, destacamos que passam a ser as seguintes: (a) a progressão de regime dependerá do cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (b) a progressão de regime dependerá do cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for (b.1.) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional e (b.2.) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; (c) a progressão de regime dependerá do cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; e (d) 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
De forma geral, a progressão de regime seguirá conforme a tabela abaixo:

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