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Prática de preços abusivos de álcool gel é crime?

  • Foto do escritor: Francisco Ilídio Ferreira Rocha
    Francisco Ilídio Ferreira Rocha
  • 22 de mar. de 2020
  • 3 min de leitura


Por ocasião da calamidade sanitária provocada pela Pandemia de Covid-19 (Coronavírus) observou-se relatos de que alguns comerciantes estariam praticando preços absurdamente elevados em relação a produtos destinados à prevenção da doença, em especial, de frascos de álcool gel.


Resta a pergunta: "A prática de preços abusivos pode ser considerada como ação criminosa?".


A prática de preços abusivos, a princípio, não é considerada prática criminosa - mesmo no contexto de uma epidemia - por carecer de específica e taxativa previsão legal em norma incriminadora.


Observe que a Lei n. 1.521/51 (Crimes contra economia popular), prevê alguns delitos relacionados com preços elevados. No art. 2º, VI, dá como delito a conduta de "transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes". Evidente que não é a hipótese sob análise, uma vez que, até o momento, o álcool gel não é um produto com preço tabelado.


Ainda no contexto da Lei n. 1.521/51 encontramos o disposto no art. 3º, VI, que considera criminosa a ação de "provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício". Percebe-se, nessa norma incriminadora, que a conduta demanda a realização por meio de fraudes, ardis ou artifícios (como fake news, p.e.) para provocar uma alta generalizada dos preços de uma mercadoria. Assim, considerando as elementares do crime, também não pode ser aplicada essa figura criminosa aos casos de prática de preços abusivos de álcool gel, pois, ainda que abusiva, está ausente a fraude.


Dito isso, com acerto, a comercialização de álcool gel mediante preços elevadíssimos, apesar de não constituir-se em delito, perfaz-se em prática abusiva nos termos do art. 39, X, Código de Defesa do Consumidor:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.


Assim, a prática de elevadíssimos preços na venda de álcool gel, apesar de não ser crime, constitui-se em ilícito civil e administrativo. Enquanto ilícito civil, permite que o consumidor responsabilize o comerciante pela prática abusiva através de pleitos de indenização por danos morais e materiais. Enquanto ilícito administrativo, nos termos do art. 56 do CDC, permite a aplicação das seguintes sanções:


Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.


EM SUMA: A comercialização de álcool gel mediante preços elevadíssimos - por si só - não é prática criminosa, ainda que, sendo prática abusiva contra o consumidor, constitua-se em ilícito civil e administrativo.


Uma vez observada essa prática abusiva, o melhor procedimento é denunciar o fato ao PROCON.

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