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ALTERAÇÕES DO CÓDIGO PENAL EM 2019

  • Foto do escritor: Francisco Ilídio Ferreira Rocha
    Francisco Ilídio Ferreira Rocha
  • 29 de jan. de 2020
  • 12 min de leitura

O ano de 2019 foi pródigo em alterações do Código Penal. A Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019 e o Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) trouxeram grandes mudanças. Vejamos:


1. LEGÍTIMA DEFESA. Por ocasião da Lei n. 13.946/2019, foi alterado o art. 25 do Código Penal pela inclusão de parágrafo único.


Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. 


Por através do parágrafo único, a atuação de agente de segurança pública na defesa de terceiros em situações de manutenção de reféns durante a prática de atos criminosos deixa de ser considerado como "estrito cumprimento do dever legal" e passa a ser considerado como uma forma especial de legítima defesa de terceiros.


Os requisitos para aplicação da excludente de ilicitude prevista no art. 25, parágrafo único são: (a) agressão injusta; (b) atual ou iminente; (c) utilização moderada dos meios necessários; (d) defesa de vítima mantida refém; e (e) defesa realizada por agente de segurança pública. Preenchidos os cinco requisitos retromencionados, tratar-se-á da legítima defesa prevista no art. 124, parágrafo único, CP e não daquela prevista no caput (princípio da especialidade). Se a atuação defensiva em favor da vítima-refém for realizada por pessoa que não seja agente de segurança pública, preenchidos os demais requisitos, tratar-se de legítima defesa de terceiros conforme previsto no caput.


2. MULTA. Superando uma antiga divergência doutrinária sobre a competência para a execução da pena de multa, a Lei n. 13.964/2019 altera o art. 51 do Código Penal, que passa a vigorar com a seguinte redação.


Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.


Nesses termos, pacifica-se a competência para a execução da pena de multa, entregando-a à vara de execução penal (VEP), atentado para a aplicação das normas relativas à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública. Note-se que, assim como anteriormente, o não pagamento da multa não autoriza o encarceramento pelo indébito, vez que ela continua sendo considerada como dívida de valor.


3. LIMITE DAS PENAS. A Lei n. 13. 964/2019 altera o art. 75, caput e o seu §1º do Código Penal que passa a vigorar com a seguinte redação.


Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.


A alteração eleva o máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade de 30 (trinta) anos para 40 (quarenta) anos. Nota interessante é que alguns autores sustentam uma possível inconstitucionalidade, entendendo que o aumento do cumprimento máximo para 40 anos teria natureza de pena de caráter perpétuo.


4. REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. A Lei n. 13.964/2019 altera o art. 83, III do Código Penal que estabelece alguns requisitos para a concessão do livramento condicional.


Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.


As mudanças significativas são: (a) anteriormente era exigido apenas um comportamento carcerário satisfatório, no que agora passa a ser cobrado como requisito um bom comportamento, aumentando, portanto, a exigência de disciplina por parte do preso; e (b) o preso que pleiteia o benefício não pode ter cometido falta grave nos 12 meses anteriores anteriores à concessão. Assim, resolve-se certa divergência anterior sobre o impacto da falta grave na concessão do livramento. Alerta-se que, nos termos da alteração em apreço, mantém-se aplicável a Súmula n. 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional'. Em resumo: a falta grave não interrompe a contagem do prazo para o livramento condicional, servindo de obstáculo, tão somente para a concessão nos 12 meses que lhe são subsequentes. As faltas graves anteriores a esse período, bem como o conjunto de faltas médias e leves, pode ser levada em conta para verificar se o comportamento do preso é ou não bom suficiente para justificar o livramento condicional.


5. EFEITOS GENÉRICOS DA PENA. A Lei n. 13.964/2019 inclui o art. 91-A do CP, ampliando os efeitos genéricos da condenação.

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. 

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.


As principais alterações são: (a) a criação do confisco do patrimônio incompatível com os proventos do condenado e (b) a perda em favor da União ou do Estado dos instrumentos usados para a prática de crimes por organização criminosa ou milícia.


Por meio dessa alteração, bastaria ao Ministério Público apresentar fundados elementos para demonstrar uma incompatibilidade entre o patrimônio do condenado e seus rendimentos. Por esse dispositivo, não seria necessário para o Ministério Público demonstrar a natureza ilícita do patrimônio, bastando que exista suficientes elementos de convicção para entendê-lo como incompatível com as condições econômicas do condenado. Nesse caso, ocorre uma verdadeira inversão do ônus da prova. Acaso demonstrada a incompatibilidade entre o patrimônio do condenado e os seus proventos, deverá o condenado provar a licitude dessa diferença se pretende frustar o confisco de seu patrimônio.


O art. 91, II, 'a' do CP estabelece que a perda em favor da União, ressalvado os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime somente ocorrerá se esses instrumentos consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. O art.91-A, §5º, CP estabelece que, sendo os instrumentos do crime utilizados por organizações criminosas ou milícias, a perda se dará em favor, não só da União, mas também em benefício dos Estados. Ademais, nesse mesmo cenário, não é mais necessário demonstrar que esses instrumentos sejam de fabricação, alienação, uso, porte ou detenção ilícita. Em suma: basta demonstrar que tenham sido utilizados para a prática criminosa por organização criminosa ou milícia.


6. CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO. A Lei. 13.964/2019 amplia as causas impeditivas do prazo prescricional, aumentando as situações que justificam tal efeito no art. 116, CP.


Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.


As causas impeditivas do prazo prescricional são aquelas que suspendam a contagem do prazo. As duas causas anteriormente previstas (Art. 116. I e II, CP), foram ampliadas para quatro. Foram acrescentadas no Código Penal as seguintes causas de suspensão do prazo prescricional: (a) a pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis - o que reduz o apelo protelatório para alcançar a prescrição; e (b) enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.


7. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. A Lei n. 13.968 dispõe grandes alterações no delito previsto no art. 122, CP, incluindo ainda a figura do induzimento, instigação ou auxílio à automutilação.


Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 3º A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.


As principais alterações são: (a) antes o delito compreendia como criminosa somente o induzimento, a instigação ou auxílio ao suicídio; a partir de agora, amplia-se para compreender também a automutilação; (b) o crime previsto no art. 122 somente era punido quando da realização suicídio da vítima ou, se da tentativa de autoextermínio decorria, pelo menos, lesão corporal grave; agora tal condição não é mais necessária, bastando que ocorra a tentativa de suicídio ou de automutilação, ainda que não resulte nenhuma lesão grave; (c) Anteriormente, sem a morte ou a lesão corporal grave da vítima não era possível a persecução penal; com o advento da alteração, a morte e a lesão corporal grave passam a ser consideradas formas qualificadas do delito; (d) inclusão de causa de aumento de pena do dobro (x2) se o crime é cometido usando da rede mundial de computadores; (e) inclusão de causa de aumento de pena de metade (1/2) se o crime é praticado por agente que é líder ou coordenador de grupo formado na rede mundial de computadores; (f) sendo o crime praticado contra menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento para compreender as implicações do ato suicida ou de automutilação ou, ainda, incapaz por qualquer motivo de oferecer resistência e ocorrendo lesão corporal de natureza gravíssima, o agente responderá pelo crime previsto no art. 129, §2º, CP (lesão corporal gravíssima); e (g) sendo o crime praticado contra menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento para compreender as implicações do ato suicida ou de automutilação ou, ainda, incapaz por qualquer motivo de oferecer resistência e ocorrendo o resultado morte, o agente responderá pelo crime previsto no art. 121, CP (homicídio).


8. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ABUSO DE AUTORIDADE. Em relação ao crime de violação de domicílio, a causa de aumento de pena constante no §2º do art. 150 do Código Penal ("Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder") foi revogada pela Lei n. 13.869/2019 (Abuso de autoridade).


A situação que anteriormente era considerada causa de aumento pena de violação de domicílio, passou a ser tratado como delito de abuso de autoridade, especialmente previsto no art. 22 da Lei n. 13.869/2019.


Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II - (VETADO);

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º  Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.


9. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA BRANCA EM ROUBO. A lei n. 13.964/2019 acrescenta uma nova hipótese de aumento de pena de 1/3 (um terço) para o delito de roubo com a inclusão do inciso VII ao art. 157, §2º, CP.


§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I – (revogado);

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

 VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;


O aumento de pena de 1/3 se justifica quando o agente que pratica o roubo realiza a grave ameaça ou violência mediante o uso de armas brancas (facas, punhais, p.e.).


10. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO EM CASO DE ROUBO. A lei n. 13.964/2019 acrescenta uma hipótese de aumento de pena em dobro para o delito de roubo com a inclusão do §2º-B ao art. 157 do CP.


§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.


Observe-se que esse aumento de pena do dobro somente é aplicável ao roubo simples (caput), não alcançando as hipóteses qualificadas.


Anotação importante é o fato que as hipóteses de hediondez do crime de roubo também foram ampliadas. Agora, conforme alteração do art. 1º, II da Lei n. 8.072/90, considera-se que o roubo será hediondo nesses seguintes casos: (a) quando o roubo for circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (b) quando o roubo for circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B; e (c) quando for qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).


11. AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTELIONATO. A Lei n. 13.964/2019 estabelece que o crime de estelionato, que anteriormente era de regra de ação penal pública incondicionada, passa a ser, de forma geral, de ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal.Assim se dá pela inclusão do §5º ao disposto no art. 171 do Código Penal.


§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

 I - a Administração Pública, direta ou indireta;

 II - criança ou adolescente;

 III - pessoa com deficiência mental; ou

 IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.


Note que o delito de estelionato que, em regra, se tornou crime de ação penal pública condicionada à representação, continua sendo de ação penal privada incondicionada nos seguintes casos: (a) se o crime tem como vítima a Administração Pública, direta ou indireta; (b) sendo a vítima criança ou adolescente; (c) sendo a vítima pessoa com deficiência mental; (d) sendo a vítima pessoa com mais de 70 anos; e (e) sendo a vítima pessoa incapaz.


12. PENA MÁXIMA DE CONCUSSÃO. O art. 316 foi alterado pela Lei n. 13.964/2019, de tal modo que, mantida a pena mínima, a pena máxima cominada ao crime de concussão passou de 8 (oito) anos para 12 (doze) anos.


Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


13. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER. O crime previsto no art. 350 do Código Penal foi revogado expressamente pela Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Daí não implica abolitio criminis, pois todas as condutas passaram a ser tratadas nos termos da Lei de Abuso de Autoridade e continuam, portanto, sendo delitos.


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