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O que fazer com falsificação grotesca de bilhete de Mega-sena?

  • Foto do escritor: Francisco Ilídio Ferreira Rocha
    Francisco Ilídio Ferreira Rocha
  • 19 de ago. de 2019
  • 2 min de leitura

1. CASO.


Em São José do Rio Claro (MT), uma mulher de 19 anos tentou retirar o prêmio da Mega-Sena com um bilhete falsificado. De acordo com a Polícia, ela recortou números de outros bilhetes e colou-os no falsificado para formar a sequência vencedora. Fonte: G1.



2. PERGUNTA.

É possível a responsabilidade penal pela conduta descrita?


3. RESPOSTA.

Inicialmente, a situação narrada permitiria reconhecer a prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, CP) ou uso de documento falso (art. 304, CP). Seria o crime de falsificação, acaso a pessoa que dele se utiliza tenha sido também aquele que efetivamente produziu a falsificação. Seria o crime de utilização de documento falso o sujeito ativo limitou-se a utilizar o que foi falsificado por terceiros. Convém perceber que o crime de falsificação ou uso de documento falso seria absorvido pelo crime de estelionato (art. 171, CP), uma vez que o falso seria crime meio para a prática do estelionato (crime-fim), e que nele esgotaria toda sua potencialidade lesiva (princípio da consunção). Este entendimento é afirmado nos termos da Súmula n. 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".


Porém, neste caso específico, é digno de nota que a falsificação é tão grosseira que não é capaz de enganar. Além do código de barras não ser reconhecível, a colagem dos números é feita de maneira tão "grotesca" que torna o falso imediatamente reconhecível como tal. Nestes termos, a falsidade grosseira impõe o reconhecimento de hipótese de crime impossível.


Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


Assim, uma vez que o bilhete falsificado é absolutamente ineficaz para enganar qualquer pessoa, deve-se reconhecer que a conduta configura-se como crime impossível, de tal modo que não se pune a tentativa.


EM SUMA: Não se pode estabelecer a punição penal da mulher neste caso, uma vez que por ser a falsificação grosseira, trata-se de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, de modo que, nos termos do art. 17 do Código Penal, não se pune a tentativa.

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