Quais crimes foram praticados no roubo de 750 quilos de ouro?
- Francisco Ilídio Ferreira Rocha
- 26 de jul. de 2019
- 3 min de leitura
1. O CASO:
No dia 25 de julho de 2019, 8 homens fortemente armadas, disfarçados como agentes da Polícia Federal, adentraram em um terminal de cargas do aeroporto de Garulhos subtraindo uma carga avaliada em US$ 30.000.000,00 (R$ 113.000.000,00). Na ação que durou pouco mais de dois minutos, os assaltantes obrigaram os funcionários a, usando uma empilhadeira, colocar a carga em veículos disfarçados como viaturas da Polícia Federal. A Polícia Rodoviária Federal informou ainda que os criminosos mantiveram como reféns os familiares do supervisor de logística de modo a terem acesso a informações sobre o terminal (FONTE).

2. PERGUNTA.
Quais os enquadramentos típicos de tais condutas?
3. RESPOSTA.
Considerando como verdadeiras e precisas as informações noticiadas e conhecidas até o momento, podemos concluir sobre a prática do crime de roubo (art. 157, CP).
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Observada a capitulação da conduta, verificaremos as majorantes aplicáveis ao caso.
(a) Art. 157, §2º, II, CP. Uma vez que o roubo foi realizado através do concurso de duas ou mais pessoas;
(b) Art. 157, §2º, III, CP. Vez que o roubo teve como alvo pessoas que atuavam em serviço de transporte de valores e, evidentemente, os assaltantes conheciam de tal circunstância.
(c) Art. 157, §2º, V, CP. Note-se que os agentes criminosos mantiveram familiares do supervisor como reféns, de tal modo a ter acesso a informações relevantes para a prática criminosa e garantir o seu silêncio até o fim do delito, no que merecem a aplicação da majorante no caso nos quais mantêm as vítimas em seu poder, restringindo-lhes a liberdade. Neste ponto, o crime de sequestro ou cárcere privado, por subsidiariedade tácita, será absorvido pelo crime majorado de roubo.
(d) Art. 157, §2º-A, CP. Vez que é inegável o emprego de armas de fogo para o exercício da grave ameaça na prática do roubo.
As causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º importam em majoração de 1/3 até a metade; aquela prevista no art. 157, §2º-A determina a majoração da pena na razão de 2/3. Conforme se destaca do art. 68, parágrafo único do Código Penal, uma vez que múltiplas majorantes da parte especial são aplicáveis neste cenário, o juiz limitar-se-á a um só aumento, nesta situação, o que mais aumenta, ou seja, aquele descrito no art. 157, §2º-A do Código Penal, sendo os outros utilizáveis como agravantes ou circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
Levando em consideração a elevada probabilidade de que o armamento utilizado pelos assaltantes era constituído por armas verdadeiras, reconhece-se ainda a tipificação do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Uma vez que os criminosos estavam usando como disfarce uniformes da Polícia Federal, distingue-se aqui a prática da contravenção penal prevista no art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.
Respondem os assaltantes por organização criminosa ou associação criminosa? Somente com os dados apresentados na notícia não é possível uma resposta categórica. Se os agentes criminosos estavam reunidos somente para a prática deste crime em particular, reconhece-se o concurso de pessoas, mas não seria possível vislumbrar o enquadramento dos mesmos em associação criminosa. Se a união entre os assaltantes é estável e especialmente orientada para a prática de um número indeterminado de delitos, então seria possível considerar o crime de associação criminosa (art. 288, CP) ou organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). Lembrando que a associação criminosa constitui-se na associação de 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. O crime de organização criminosa é uma forma especial de associação criminosa, exigindo-se, ainda mais, que a criminosa a associação seja de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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