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Sequestro na Ponte Rio-Niterói

  • Foto do escritor: Francisco Ilídio Ferreira Rocha
    Francisco Ilídio Ferreira Rocha
  • 20 de ago. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 21 de ago. de 2019



1. O CASO.

No dia 20 de agosto de 2019, Willian Augusto da Silva embarcou em ônibus e, usando de grave ameaça, manteve cativos 39 pessoas. Demandou que o ônibus fosse posicionado de modo a interromper o tráfego na ponte Rio-Niterói. Conforme relatado por um dos reféns, "[Ele] parou o motorista, anunciou que o ônibus seria sequestrado, não pediu as nossas coisas, amarrou nossas mãos e pediu para que fechássemos as cortinas". A conduta criminosa teve início às 05:26H. Até 08:14H seis reféns foram liberados. Segundo a Polícia Militar, o sequestrador trazia consigo uma pistola de brinquedo, um teaser (arma que dá choques elétricos) e um galão de gasolina. Foi reportado o lançamento de um coquetel molotov contra os policiais. Às 09:02H, disparos de franco-atiradores da Polícia Militar abateram o sequestrador. Ele foi imobilizado e colocado em uma ambulância, mas faleceu no caminho para o hospital. (Fonte1 - Fonte2). Veja no vídeo o momento em que o sequestrador é abatido.



2. PERGUNTAS.


2.1. Quais as condutas criminosas praticadas por William A. da Silva?


2.2. É possível arguir sobre excessos da Polícia Militar?


3. RESPOSTAS.

Sobre o enquadramento jurídico-penal das condutas praticadas por William A. da Silva, é necessário proceder com prudência, visto que muitos elementos do fato ainda não foram devidamente apurados. Então, com base unicamente nas informações noticiadas e, considerando-as, verdadeiras, podemos extrapolar algumas conclusões.


Primeiramente, a conduta através da qual restringe-se a liberdade dos reféns, mantendo-os cativos, pode ser enquadrada no delito previsto no art. 148 do Código Penal.


Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.


Sobre a manutenção em cativeiro dos reféns, como não resta clara a motivação do criminoso, colocando em dúvida até mesmo o interesse de praticar um roubo, não é possível distinguir outro crime senão o de sequestro. Porém, da superveniência de novas informações sobre os motivos, pode ser o caso de enquadramento noutro crime. Por exemplo: se o sequestro foi realizado com o fim de obter pagamento de resgate, face o princípio da especialidade, tratar-se do delito de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). Outras hipóteses seriam roubo com privação de liberdade (art. 157, §2º, V, CP), extorsão com privação de liberdade (art. 158, §3º, CP) e, até, crime contra a segurança nacional (art. 20, Lei n. 7.170/83) e terrorismo (art. 2º, §1º, IV da Lei n. 13. 260/2016).


O porte ou posse de arma de brinquedo, por si só, não é crime, visto não existir previsão legal para a sua criminalização. Por outro lado, foi noticiado que o sequestrador tinha consigo artefatos incendiários (coquetéis molotov), tanto que um deles teria sido lançado contra as autoridades policiais. A posse e o emprego de tais artefatos é conduta criminosa prevista no art. 16, parágrafo único, III da Lei N. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):


Art. 16. [...]:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

[...]

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;


Por certo, apesar de reconhecer a verificação de tais delitos, também foi observada a morte do criminoso que, nos termos no art. 107, I do Código Penal, implica na distinção de causa extintiva de punibilidade. 


Sobre a conduta dos policiais envolvidos na operação e, especialmente, em relação aos disparos efetuados pelos franco-atiradores da Polícia Militar, salvo pela superveniência de novas informações, nenhum reparo pode ser oposto. De acordo com as informações coletadas na imprensa, o processo de negociação foi conduzido até o momento no qual, ponderando o risco dos reféns e a oportunidade de neutralizar o criminoso, foi dada precedência à preservação da vida e integridade física dos cativos. Salvo por novas circunstâncias, a conduta dos policiais encontra-se acobertada pela causa justificante do estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, CP).


EM SUMA: Levando em conta tão somente as informações disponíveis até o momento, pode-se dizer do enquadramento penal nas iras do art. 148 do Código Penal (Sequestro e cárcere privado) e do art. 16, parágrafo único, III do Estatuto do Desarmamento (posse de artefato incendiário), reconhecida, por outro lado, a causa extintiva de punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, CP). Sobre a conduta dos policiais que alvejaram e mataram o criminoso, todas as informações coletadas até o momento, impõem o reconhecimento de atuação no estrito cumprimento do dever legal.


POST SCRIPTUM: Considerando as notícias que indicam que múltiplos disparos foram efetuados (FONTE-3), é importante notar o seguinte: (a) se os disparos foram virtualmente simultâneos, ainda prevalece a tese da atuação em estrito cumprimento do dever legal; porém, se (b) os disparos foram sequenciais, e aquele fatal realizado após o criminoso estar incapacitado, sem qualquer possibilidade de atentar contra os reféns, então surge a hipótese de um excesso punível de cumprimento do dever legal.


Fonte: Folha de São Paulo


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